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Mudanças na lei de hospedagem

Boe

Alterações nos regulamentos de registro para atividades de hospedagem

Real Decreto 933/2021 , de 26 de outubro, que estabelece as obrigações de registo documental e de informação das pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de alojamento e aluguer de veículos automóveis.

A Lei Orgânica 4/2015, de 30 de março, sobre a proteção da segurança dos cidadãos, tem como principal objetivo a proteção de pessoas e bens e a manutenção da tranquilidade dos cidadãos.

A referida norma estabelece no seu artigo 25.1 que qualquer pessoa singular ou colectiva que exerça actividades relevantes para a segurança do cidadão, tais como alojamento e aluguer de veículos, está sujeita às obrigações de registo documental e de informação nos termos que as disposições aplicáveis ​​estabelecerem.

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Instalações de alojamento não hoteleiras

Mais informações

A Lei Orgânica 4/2015, de 30 de março, é da maior importância para garantir a vida e a liberdade dos membros da nossa sociedade no contexto atual. Portanto, é necessário desenvolver as ferramentas de controle necessárias sobre estas atividades. A regulamentação em vigor sobre o registo documental que os estabelecimentos hoteleiros devem manter consta basicamente do Decreto 1513/1959, de 18 de agosto, no que diz respeito aos documentos que os estabelecimentos hoteleiros devem manter relativos à entrada de viajantes, e seu regulamento de desenvolvimento, entre os quais se destaca Despacho INT/1922/2003, de 3 de Julho, sobre livros de registo e partes de entradas de viajantes em estabelecimentos de hotelaria, cabeleireiros e outros estabelecimentos similares.

infográfico

Obrigações de registo documental de alojamento

CAPÍTULO I: Disposições gerais

Artigo 1. Objeto

A regulamentação das obrigações de registo documental e de informação previstas nos regulamentos de protecção da segurança dos cidadãos das pessoas singulares ou colectivas que exerçam, profissionalmente ou não, actividades de alojamento ou aluguer de veículos automóveis sem condutor é o objectivo principal.

 

Artigo 2. Definições.

  1. Actividades de alojamento: as realizadas, profissionalmente ou não, com o objectivo de proporcionar, a troco de um preço, contrapartida ou compensação, um quarto ou espaço para pernoita a pessoas

As seguintes atividades estão incluídas:

  1. a) As realizadas por estabelecimentos comerciais abertos ao público: hotéis, pousadas, pensões, pensões, estabelecimentos de turismo rural ou similares.
  2. b) As realizadas em parques de campismo e zonas de estacionamento de autocaravanas, apartamentos, bungalows e outros alojamentos turísticos similares.
  3. c) Os dos operadores turísticos que prestam serviços de intermediação entre empresas dedicadas à hotelaria e consumidores.
  4. d) A atividade das plataformas digitais dedicadas à intermediação destas atividades através da Internet, desde que ofereçam serviços em Espanha

Artigo 3. Âmbito de aplicação.

O decreto real é aplicável em todo o território nacional.

 

CAPÍTULO II: Obrigações de registo documental e comunicação

Art. 4º Peças de ingresso nos estabelecimentos de hospedagem e fichas de serviço nas atividades de locação de veículos.

  1. Os proprietários das atividades de alojamento e aluguer de veículos recolherão os dados dos seus utilizadores para proceder ao seu registo e à comunicação necessária ao cumprimento das obrigações legais do decreto real.
  2. Os formulários de inscrição para utilização dos serviços de alojamento deverão ser assinados por qualquer pessoa maior de catorze anos que os utilize e no caso de menores de catorze anos os seus dados serão fornecidos pela pessoa maior de idade daqueles que estão acompanhados.
  3. As peças e fichas serão fornecidas pelo estabelecimento de hospedagem, que será responsável pela veracidade dos dados

Artigo 5.º Obrigações de registo documental.

  1. O registo informático deve conter os dados constantes do Anexo I
  2. Os dados do usuário devem ser registrados e preservados.
  3. Deverão ser conservados pelo período de três anos a partir do término do serviço ou prestação contratada.
  4. Os sujeitos que exerçam atividades de alojamento de não profissional ficam isentos das obrigações de registo documental e conservação de dados previstas neste artigo, ficando apenas sujeitos às obrigações de comunicação previstas no artigo seguinte.

Artigo 6. Obrigações de comunicação.

  1. Antes do início da atividade, os sujeitos deverão comunicar às autoridades competentes os dados previstos nas secções 1 e 2 da secção A) ou B) do Anexo I.
  2. O cumprimento da obrigação do número anterior deverá ser realizado no prazo de dez dias.
  3. Adicionalmente, os sujeitos obrigados devem transmitir às autoridades competentes os dados relativos ao exercício da sua atividade constantes dos pontos 3 e 4 da secção A) ou B) do Anexo I.

Esta comunicação será feita de imediato, e em qualquer caso num prazo não superior a 24 horas, respetivamente, a partir dos seguintes momentos:

  1. a) Ao efetuar a reserva ou formalizar o contrato ou, se for o caso, o seu cancelamento.
  2. b) No início dos serviços contratados.
  3. As comunicações serão realizadas eletronicamente. Excetuam-se as entidades obrigadas que desenvolvam atividades de acolhimento de forma não profissional, podendo realizá-las por meios não telemáticos.

Artigo 7. Tratamento de dados pessoais.

  1. Os dados pessoais gerados neste decreto real serão conservados na Secretaria de Estado da Segurança. O seu tratamento só pode ser efetuado pelas Forças e Órgãos de Segurança no exercício das respetivas competências em matéria de prevenção, deteção e investigação de crimes que lhes sejam atribuídas.
  2. A conservação destes documentos pode ser interligada com outras bases de dados policiais para melhorar a eficácia na prevenção e investigação de crimes de terrorismo ou delinquência.
  3. O tratamento dos dados será realizado de acordo com a Lei Orgânica 7/2021, de 26 de maio, sobre a proteção dos dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e execução de sanções penais.

 

Artigo 8. Infrações e sanções.

  1. O regime sancionatório das violações do disposto neste real decreto por sujeitos obrigados reger-se-á pelo disposto no Capítulo V da Lei Orgânica 4/2015, de 30 de março, de proteção da segurança dos cidadãos.
  2. Serão consideradas infrações graves , relativamente ao artigo 36.20 da Lei Orgânica 4/2015, de 30 de março:
  3. a) A falta dos registos documentais previstos neste decreto real.
  4. b) A omissão de comunicações obrigatórias.
  5. Serão consideradas infrações leves , relativamente ao artigo 37.9 da Lei Orgânica 4/2015, de 30 de março:
  6. a) Irregularidades ou deficiências no preenchimento dos registos previstos no presente decreto real.
  7. b) A realização de comunicações obrigatórias fora do prazo estabelecido.
  8. A responsabilidade pelas infrações cometidas recairá diretamente sobre os sujeitos obrigados.

Disposição transitória única. Regulamentos em vigor.

As disposições nele contidas continuarão a ser aplicáveis ​​até que sejam emitidas as regras para o desenvolvimento deste decreto real, desde que não se oponham ao que nele está estabelecido.

Terceira disposição final. Entrada em vigor.

Este decreto real entrará em vigor seis meses após a sua publicação no “Diário Oficial do Estado”. No entanto, as disposições relativas às obrigações de comunicação entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.

 

ANEXO I

A) Dados a fornecer em caso de exercício profissional da atividade B) Dados a fornecer em caso de prática não profissional
1. Dados da locadora

a) Nome ou razão social do proprietário.

b) CIF ou NIF.

c) Município.

d) Província.

e) Telefone fixo e/ou celular.

f) Endereço de e-mail.

g) Site da empresa.

h) URL para identificação do anúncio.

1. Dados do proprietário do imóvel

a nome.

b) Primeiro sobrenome.

c) Segundo sobrenome.

e) Sexo.

e) Número do documento de identificação.

f) Tipo de documento (DNI, passaporte, TIE). g) Nacionalidade.

h) Data de nascimento.

i) Telefone fixo e/ou celular.

j) E-mail

2. Detalhes do estabelecimento

a) Tipo de estabelecimento.

b) Denominação.

c) Endereço completo.

d) Código postal.

e) Localidade e província.

2. Detalhes do imóvel

a) Endereço completo e código postal.

b) Localização.

c) País.

d) Número de quartos.

e) Conexão com a Internet (sim/não).

3. Dados do viajante

a nome.

b) Primeiro sobrenome.

c) Segundo sobrenome.

e) Sexo.

e) Número do documento de identificação.

f) Número de suporte do documento.

g) Tipo de documento (DNI, passaporte, TIE). h) Nacionalidade.

e) Data de nascimento.

j) Local de residência habitual. - Endereço completo. - Localização. - País.

k) Telefone fixo.

l) Telemóvel.

m) E-mail.

n) Número de viajantes.

o) Relação de parentesco entre viajantes (no caso de ser menor de idade)

3. Dados do viajante

a nome.

b) Primeiro sobrenome.

c) Segundo sobrenome.

e) Sexo.

e) Número do documento de identificação.

f) Tipo de documento (DNI, passaporte, TIE).

 

g) Nacionalidade.

h) Data de nascimento.

i) Local de residência habitual. - Endereço completo. - Localização. - País

j) Telefone fixo.

j) Telemóvel.

l) E-mail.

m) Número de viajantes.

n) Relação familiar entre viajantes (caso seja menor de idade)

4. Dados de transação

a) Dados do contrato. - Número de referência. - Data. - Empresas.

b) Dados sobre a execução do contrato. – Data e hora de entrada. - Data e hora da partida.

c) Dados de propriedade. - Endereço completo. - Número de quartos. – Conexão com a Internet (sim/não).

d) Detalhes de pagamento. – Tipo (dinheiro, cartão de crédito, plataforma de pagamento, transferência…). – Identificação do meio de pagamento: tipo de cartão e número, IBAN da conta bancária, solução de pagamento móvel, outros. – Titular do meio de pagamento – Data de validade do cartão. - Data de pagamento.

4. Dados de transação

a) Dados do contrato. - Número de referência. - Data. - Empresas.

b) Dados sobre a execução do contrato. – Data e hora de entrada. - Data e hora da partida.

c) Detalhes de pagamento. – Tipo (dinheiro, cartão de crédito, plataforma de pagamento, transferência…). – Identificação do meio de pagamento: tipo de cartão e número, IBAN da conta bancária, solução de pagamento móvel, outros. – Titular do meio de pagamento. - Data de Expiração do Cartão. - Data de pagamento.

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